CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 868
Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.
Parágrafo único. - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.


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Resumo Jurídico

Artigo 868 da CLT: O Depósito do Quinto Salário em Casos de Admissão e Demissão no Mesmo Dia

O artigo 868 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aborda uma situação específica que pode ocorrer na relação de emprego: a admissão e a demissão do empregado no mesmo dia.

Em geral, quando um empregado é admitido e, no mesmo dia, é desligado de suas funções, a legislação trabalhista entende que não houve, de fato, um contrato de trabalho que gerasse direitos e deveres habituais.

No entanto, o artigo 868 da CLT estabelece uma medida de segurança e garantia para o empregado, determinando que, nesses casos, o empregador deverá depositar o valor correspondente a um quinto (1/5) do salário que seria devido.

Por que esse depósito?

Este depósito tem como objetivo principal compensar o empregado por eventuais despesas ou transtornos decorrentes da contratação efêmera, mesmo que não haja um vínculo empregatício de longa duração. Pode ser entendido como uma forma de ressarcimento por gastos com transporte, por exemplo, ou por alguma expectativa frustrada.

Como funciona na prática?

Se um empregado for contratado e demitido no mesmo dia, sem que haja qualquer trabalho efetivamente prestado ou que este tenha sido ínfimo, o empregador é obrigado a realizar o depósito de 1/5 do salário que teria direito a receber. Esse valor não se confunde com verbas rescisórias comuns, pois, em tese, não houve um período de trabalho a ser remunerado ou indenizado nos moldes tradicionais.

Em resumo:

O artigo 868 da CLT atua como uma disposição protetiva em situações excepcionais, garantindo ao empregado um mínimo de compensação quando a relação de emprego se encerra no mesmo dia em que se iniciou, evitando assim que a curta duração do vínculo se traduza em prejuízo para o trabalhador.